Salário-maternidade: mudanças recentes ampliam a proteção previdenciária, mas exigem atenção às particularidades de cada caso
O STF afastou a exigência de carência do salário-maternidade, mas a aplicação da mudança exige análise previdenciária individualizada.
A proteção à maternidade integra o sistema constitucional de seguridade social. Nesse contexto, o salário-maternidade tem papel relevante ao assegurar proteção previdenciária durante o afastamento relacionado ao nascimento de filho, à adoção e a outras hipóteses previstas em lei.
Uma mudança importante nas regras do benefício merece atenção, especialmente entre trabalhadoras autônomas e mulheres com diferentes históricos de contribuição à Previdência Social. A alteração pode repercutir em situações nas quais a exigência de um número mínimo de contribuições representava um obstáculo ao reconhecimento do direito.
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade. O entendimento foi incorporado às normas administrativas do INSS pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025.
O que essa mudança representa?
Antes do julgamento, determinadas categorias de seguradas, como contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, estavam sujeitas a uma exigência de carência que não se aplicava da mesma forma às trabalhadoras empregadas. O afastamento dessa exigência representa um avanço na proteção social da maternidade e no tratamento das diferentes formas de inserção no trabalho.
Isso, contudo, não significa que o salário-maternidade passou a ser concedido automaticamente. A dispensa de carência diz respeito ao número mínimo de contribuições exigido para acesso ao benefício, mas não elimina os demais requisitos legais, entre eles a demonstração da qualidade de segurada e a verificação das circunstâncias relacionadas ao fato gerador.
Por que cada situação precisa ser analisada individualmente?
A atividade profissional exercida, os vínculos mantidos com a Previdência Social e o histórico contributivo podem influenciar o enquadramento previdenciário. Também é necessário considerar a qualidade de segurada na data do fato gerador e as características específicas da situação examinada.
Essa atenção é especialmente importante para contribuintes individuais, inclusive trabalhadoras autônomas, seguradas facultativas e seguradas especiais. A dispensa de carência não afasta a necessidade de verificar os requisitos próprios de cada categoria, inclusive os elementos que comprovem o vínculo previdenciário e, quando pertinente, a atividade desenvolvida.
A mudança também pode despertar dúvidas em quem já recebeu uma negativa administrativa. Uma decisão anterior, porém, não permite concluir, isoladamente, que o benefício será reconhecido em nova análise. É preciso considerar os fundamentos da negativa, as datas relevantes e os prazos aplicáveis a cada situação.
Por isso, casos aparentemente semelhantes podem ter consequências previdenciárias distintas. O mesmo entendimento jurídico pode incidir sobre trajetórias contributivas e circunstâncias pessoais diferentes.
Uma mudança importante que merece atenção
O julgamento do STF e a atualização das normas do INSS ampliaram a proteção previdenciária à maternidade ao afastar uma exigência que atingia determinadas categorias de seguradas. A relevância dessa mudança, entretanto, está em sua aplicação correta às situações concretas.
Ter realizado contribuições anteriormente, ter interrompido recolhimentos ou já ter recebido uma negativa administrativa são informações importantes, mas nenhuma delas, considerada de forma isolada, define a existência ou a ausência do direito ao salário-maternidade. A avaliação individualizada continua necessária para compreender os efeitos da mudança em cada caso.
Aline Ferreira da Silva — OAB/RS 104.613. Artigo elaborado em colaboração com Camila Paveglio — OAB/RS 116.480. Conteúdo informativo; cada situação exige análise jurídica individualizada.
Referências e fontes
Conteúdo informativo, de caráter geral, que não substitui a orientação jurídica individualizada.
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